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25 de Abril de 2024

TJMG - Decisão limita honorários advocatícios em ações previdenciárias

A advogada, aproveitando-se da necessidade dos idosos em se aposentar, bem como de sua simplicidade, apresentava-lhes documentos para serem assinados, sendo que, sem saberem ao certo o teor, comprometiam-se a pagar a ela o percentual de 50% de tudo que fosse auferido a título de atrasados além de outros valores.

há 9 anos

"Decisão liminar do juiz da comarca de São Gotardo, Ademir Bernardes de Araújo Filho, limitou os honorários convencionados a 20% do valor a ser recebido pela parte nos processos previdenciários, devendo-se trasladar cópia da presente decisão a todos os processos previdenciários em que A. Figure como advogada. Determinou ainda que os alvarás para levantamento dos valores atinentes aos benefícios previdenciários em atraso sejam expedidos em nome da parte.

A decisão atende pedido do Ministério Público Estadual em ação civil pública ajuizada em face de A. E outro. Na ação, o MP alegou que foi instaurado inquérito civil para apurar eventual cobrança desarrazoada de honorários advocatícios decorrentes de ajuizamento e acompanhamento de ações previdenciárias visando à aposentadoria de diversos idosos na comarca de São Gotardo.

Ainda conforme alegações do Ministério Público, a advogada, aproveitando-se da necessidade dos idosos em se aposentar, bem como de sua simplicidade, apresentava-lhes documentos para serem assinados, sendo que, sem saberem ao certo o teor, comprometiam-se a pagar a ela o percentual de 50% de tudo que fosse auferido a título de atrasados de aposentadoria e ainda cinco salários mínimos referentes ao custo operacional do processo.

Ao analisar os autos, o juiz Ademir Bernardes entendeu presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar. De acordo com o magistrado, constata-se que os contratos de honorários celebrados evidenciam a pactuação sob forma de contrato de risco ou aleatório, no qual a procuradora faria jus a honorários contratados no valor de 50% em caso de êxito e ainda aos honorários de sucumbência determinados em sentença.

Valores abusivos

Ressaltou que os contratos aleatórios são expressamente autorizados pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. No entanto, argumentou, a legislação fixa limites à tal liberdade negocial ao prever que as verbas convencionadas, cumuladas com os valores decorrentes da sucumbência, não podem ser superiores ao proveito que a a parte auferirá com a demanda.

No caso, completou o magistrado, restou demonstrada a existência de indícios suficientes de que os réus percebiam valores superiores aos seus clientes, uma vez que além dos honorários contratuais, os quais, por si só, já seriam acima do percentual admitido em lei, recebiam honorários de sucumbência.

O juiz destacou que a advogada atuava apenas em causas previdenciárias, lidando, na quase totalidade, com idosos e hipossuficientes, cabendo ao Poder Judiciário restaurar o equilíbrio de tais relações negociais, adequando-as de acordo com o princípio da boa-fé objetiva."

Fonte: https://dubonifacio.wordpress.com/2015/02/20/tjmg-decisao-limita-honorarios-advocaticios-em-acoes-pr...

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Como advogado me permito, primeiramente sugerir a nobre colega que atenda aos reclamamos do princípio da razoabilidade para adequar a fixação de seus honorários contratuais ao limite de 20 ou 30%, de acordo com o permissivo legal da Nossa Legislação de Regência.
A seguir, desvincular este "alienígena" que figura na outorga que a constitui como advogada, pois, entendo ser o "abençoado parceiro" o agenciador disfarçado de qualquer coisa para que possa, a nobre advogada, dar sustentação, com feições de legalidade, à sua liberdade de arbitrar a seu talante a cobrança absurda de seus HCs
Adiante, paro na breve e sucinta análise da decisão de Sua Excelência, o magistrado prevento, pivô dessa desnecessária celeuma, a qual exala cheiro de sede de holofote, tanto do juiz quanto do promotor- Aliás, esta duas categorias profissionais, adoram se projetar as custas da sofrida e perseguida categoria dos heroicos e corajosos advogados brasileiros-, dos quais, ao meu alvedrio, amparado pelo princípio da igualdade de direitos, consagrado na Carta Cidadã, critico todos os valores auferidos pelas categorias em apreço,afirmando eu que, se fossem reduzidos seus proventos ao nível de 1/3, do que ganham, estariam, os mesmos. muito bem pagos pelo pouco ou quase nada que produzem. Aos mesmos oferto o mesmo conselho, dado a minha nobre colega, quando no preâmbulo aponto a observância e adoção do princípio norteador do almejado equilíbrio que chama ao bom senso à todos...
No outro pólo, sugiro à colega advogada que insurja-se veementemente contra essa causística decisão monocrática pois, o véis de sua decisão poderia ter outros contornos menos pirotécnicos: Quem não aprende pelo amor, aprende pela dor. continuar lendo