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20 de Abril de 2024

Terceirização segundo o TRT03

Como as Turmas do TRT mineiro vêm encarando a questão.

há 9 anos

Terceirizao segundo o TRT03

"No momento em que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que regulamenta a contratação de trabalhadores terceirizados pelas empresas públicas e privadas, o tema é alvo de grande divergência interpretativa entre os juízes e desembargadores do TRT de Minas Gerais. Divergência essa que, há tempos, vem se refletindo nas decisões proferidas pelos juízes trabalhistas e nos recursos julgados pelas Turmas do Tribunal mineiro.

Vale lembrar que, em relação à terceirização da atividade de call center pelas concessionárias de telecomunicações, o STF proferiu decisao em 22/09/2014, em recurso extraordinário (ARE nº 791.932), determinando a suspensão da tramitação das reclamações em se discute a formação de vínculo de emprego do atendente diretamente com o tomador de serviço, quando este for empresa operadora de serviços de telefonia. Isso vem sendo observado pelas Turmas do TRT/MG, até que questão seja objeto de decisão definitiva do STF, com repercussão geral.

Nesta matéria especial, veremos como as Turmas do TRT mineiro expõem suas visões sobre o tema da terceirização, especialmente naquelas realizadas pelos bancos, em relação aos serviços de correspondentes bancários, e pelas empresas de telecomunicações, quanto aos serviços de instalação e reparação de linhas telefônicas, de TV por assinatura e de internet.

A maioria das Turmas tem decidido pela ilicitude das terceirizações nesses casos, declarando o vínculo direto com o tomador de serviços. Mas a Nona Turma, assim como alguns juízes de Primeiro Grau, enxergam a questão sob outra ótica e tendem a reconhecer a validade da terceirização.

Correspondente Bancário:

Jurisprudência:

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM. PROMOÇÃO /COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Em atenção ao art. da CLT e à Súmula 331, I, do TST, atestada a intermediação da força de trabalho do autor, para o desempenho de atividade fim do banco tomador de serviços, vinculada à promoção/comercialização de produtos e serviços de sua titularidade, atrelados à intermediação de recursos financeiros próprios ou de terceiros (art. 17 da Lei 4.595/1964), há de ser declarada a ilicitude da terceirização e reconhecido o correto enquadramento do demandante como bancário. Por corolário, com fundamento no princípio da primazia da realidade e visando a infirmar o desvirtuamento da aplicação da legislação obreira, o vínculo empregatício deve ser estabelecido diretamente com o tomador, fazendo jus o autor a todos os benefícios convencionais assegurados à categoria profissional dos bancários. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000850-26.2014.5.03.0173 RO; Data de Publicação: 12/06/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Martha Halfeld F. De Mendonca Schmidt; Revisor: Convocado Paulo Eduardo Queiroz Goncalves)

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. ANALISTAS DE FINANCIAMENTO OFERECIDO PELO BANCO. ATIVIDADE-FIM BANCÁRIA. ILICITUDE. O labor da reclamante como analista dos financiamentos a serem concedidos pelo Banco reclamado, por meio de empresa interposta, permite constatar fraude à legislação trabalhista, pois induvidoso que as atividades desenvolvidas estão incluídas na atividade empresarial bancária, sendo inafastável a conclusão de que a intermediação objetivou a precarização de mão de obra. Patente, assim, com fulcro no artigo da CLT e entendimento do item I da Súmula 331 do Colendo TST, bem como no princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1o, IV, da Constituição Federal), a nulidade do contrato de trabalho formalizado entre a reclamante e empresa interposta, restando configurada a relação de emprego diretamente com o banco tomador. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000642-98.2013.5.03.0004 RO; Data de Publicação: 03/06/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leao; Revisor: Convocado Delane Marcolino Ferreira)

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONFERÊNCIA DE NUMERÁRIO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. A partir da análise da prova oral e documental carreada aos autos, constata-se que os serviços prestados pelo obreiro estão inseridos na atividade-fim da 2ª reclamada, tratando-se, portanto, de terceirização ilícita. No desempenho de seu mister, o reclamante exercia tarefas tipicamente bancárias, a despeito de ter sido contratado como auxiliar de gestão de numerário. As atividades típicas dos bancários não se resumem ao contato ou relacionamento pessoal com os clientes do banco, assim como às operações de concessão de crédito, investimentos, preparação de contratos e movimentação de contas correntes, pois também abrangem o acesso às informações da conta corrente dos correntistas, com creditação de valores e liquidação de pagamento de cheques, para os quais, efetivamente, precisam manipular dinheiro e títulos de crédito (a exemplo dos cheques) e de ordens de pagamento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000378-36.2014.5.03.0137 RO; Data de Publicação: 08/06/2015; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V. Thibau de Almeida; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri)

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - LABOR EXCLUSIVO E PERMANENTE EM ATIVIDADE FINALÍSTICA E ESSENCIAL AOS OBJETIVOS ECONÔMICOS DO TOMADOR DE MÃO-DE-OBRA. Verificado, in casu, que os serviços terceirizados pelo Banco BMG estão intrinsecamente ligados à sua atividade-fim, laborando a autora exclusiva e permanentemente em seu benefício, na realização de tarefas essenciais ao alcance dos objetivos econômicos do tomador de mão-de-obra, desvirtua-se o instituto da terceirização, que não pode, e nem deve servir de suporte à sonegação de comezinhos direitos trabalhistas aos empregados que ao tomador emprestam sua força laboral. Impõe-se, com supedâneo no artigo da CLT e entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 331, item I, TST, a declaração da nulidade do contrato firmado com a empregadora meramente formal e a conseqüente formação do vínculo direto com o beneficiário dos serviços. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010013-14.2015.5.03.0167 (RO); Disponibilização: 22/04/2015, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 134; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo)

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. BANCÁRIO. Segundo o lúcido magistério de Luciano Martinez," a atividade-fim deve ser entendida com a tarefa intimamente relacionada ao objetivo social da empresa, normalmente identificado em seus estatutos constitutivos ". A atividade de atendimento a clientes de cartões de crédito, desempenhada pelo reclamante, está inserida no referido conceito. O fato de o reclamante não realizar abertura de contas, concessão de empréstimos, manuseio de numerário, dentre outras atividades bancárias, não desnatura a prestação de serviços da obreira em atividade-fim do tomador de serviços. Restou demonstrado nos autos que as atividades compreendiam os serviços de manutenção do cartão de crédito ofertado pelos réus, assim como o atendimento a clientes, usuários desse cartão, um produto, portanto, ofertado pelos Bancos, sob sua bandeira ou nome. O que fica evidente, no presente caso, portanto, é que os misteres desempenhados pelo reclamante não estavam enquadrados na atividade-meio do Banco reclamado, mas, sim, em suas atividades-fim, não podendo ter sido por ele terceirizado através de empresa interposta, sendo certo que a inserção desse empregado na atividade-fim dos tomadores de serviço para a execução de tarefas do seu interesse exclusivo rechaça qualquer possibilidade de se considerar que a prestação dos serviços representava somente as atividades de call center. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001090-15.2014.5.03.0173 RO; Data de Publicação: 30/03/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca; Revisor: Maria Cecilia Alves Pinto)

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ISONOMIA SALARIAL - CABIMENTO. Comprovado nos autos que a Reclamante foi contratada mediante terceirização, para desempenhar atividades típicas de bancária em favor do Banco Réu, impõe-se o deferimento dos mesmos salários e benefícios conferidos para a categoria, mediante aplicação do Princípio da Isonomia, nos termos da previsão contida no artigo ,"caput", da Constituição Federal. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001520-26.2013.5.03.0100 RO; Data de Publicação: 03/11/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Revisor: Rogerio Valle Ferreira)

EMENTA: OFERTA DE PRODUTO BANCÁRIO. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. A oferta de cartões de crédito constitui atividade intimamente ligada ao processo produtivo da instituição bancária. Evidenciada a contratação de mão-de-obra, por empresa interposta, para desempenhar atividade-fim do Banco, deve ser declarada a ilicitude da terceirização reconhecendo-se o vínculo empregatício com o tomador. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000472-70.2014.5.03.0173 RO; Data de Publicação: 27/03/2015; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M. Valadares Fenelon; Revisor: Paulo Roberto de Castro)

EMENTA: INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. A transferência, por instituição bancária, de atividades inerentes à consecução de seu objetivo econômico caracteriza terceirização ilícita. No caso específico dos autos, tendo sido demonstrado que as funções desempenhadas pela reclamante eram essenciais à consecução da atividade-fim do Banco, ou seja, diretamente ligadas à dinâmica empresarial, resta concluir pela condição de bancária da autora. Trata-se da incidência do princípio da isonomia, insculpido no art. , caput, da Constituição da República, e do art. da CLT, que visa desconstituir os atos que objetivem fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicação dos preceitos trabalhistas, motivo pelo qual não se pode ter como lícita a terceirização havida. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000897-80.2014.5.03.0017 RO; Data de Publicação: 26/05/2015; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa; Revisor: Sercio da Silva Pecanha)

EMENTA: OPERADOR DE TELEMARKETING - EQUIPARAÇÃO COM BANCÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. A terceirização é admitida no direito do trabalho quando lícita, estando prevista nas hipóteses elencadas nos itens I e III da Súmula 331 do TST, vale dizer, trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza, e, por fim, serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador. Por isto que os empregados de empresas especializadas na prestação de serviços de telemarketing para simples oferta de produtos do tomador jamais poderão ser considerados bancários, à vista da licitude da terceirização dessa modalidade de atividade. Máxime quando a prova dos autos não revela subordinação a prepostos dos tomadores de serviços, tampouco qualquer desvirtuamento da contratação em relação ao objetivo social da real empregadora. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001224-83.2013.5.03.0009 RO; Data de Publicação: 03/06/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara; Revisor: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar)

EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. As atividades bancárias devem ser entendidas, estritamente, como aquelas que se relacionam ao controle e à gestão das contas correntes e de sua movimentação, ao fluxo e depósito de dinheiro e às aplicações e investimentos que tenham conexão com isto. Considerando-se que a reclamante não exercia qualquer atividade bancária, possuindo, essencialmente, como atribuição o teleatendimento de clientes de cartões de crédito, dá-se provimento ao apelo empresário para declarar a licitude da terceirização, afastando o reconhecimento de vínculo de emprego com o banco pertencente ao mesmo grupo econômico do qual participa a empregadora, bem como, o de enquadramento da autora na categoria dos bancários. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001799-61.2013.5.03.0019 RO; Data de Publicação: 17/06/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes; Revisor: Convocada Luciana Alves Viotti)

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS POR MEIO DE INTERPOSTA EMPRESA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Nos termos da Súmula n.º 331, I, do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal e implica a formação do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. Assim, é devido o reconhecimento da relação de emprego entre o empregado e o banco nas hipóteses em que aquele presta serviços de cobrança de produtos e serviços bancários a este, por meio de empresa intermediária, configurando atividade essencialmente bancária. Isto, por sua vez, resulta no enquadramento sindical do empregado como bancário. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001549-93.2014.5.03.0180 RO; Data de Publicação: 22/05/2015; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. De Lima; Revisor: Rosemary de O. Pires)

EMENTA: ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATUAÇÃO DA AUTORA NA VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. No caso vertente, a subordinação estrutural desponta evidente. A atividade de" correspondente bancário "restou desvirtuada, pois não se concebe que o correspondente atue dentro da própria agência bancária do" correspondido ". A correspondência bancária foi instituída para ampliar o acesso ao sistema bancário, permitindo que determinados e específicos negócios e operações fossem realizados em mercados, farmácias etc, estabelecidos em locais onde não há agência bancária. O que se vê nos autos desponta, na verdade, como mera intermediação de mão-de-obra. Trata-se, portanto, de terceirização ilícita e o vínculo forma-se diretamente com o tomador dos serviços, instituição financeira que se beneficiou do trabalho da reclamante. Recurso provido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000710-52.2013.5.03.0132 RO; Data de Publicação: 10/07/2014; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot; Revisor: Luiz Antonio de Paula Iennaco)

Instalação e reparo de linhas telefônicas e TV a cabo:

Jurisprudência

EMPRESA DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM. VÍNCULO DE EMPREGO. Sendo atividade fim da empresa tomadora o serviço de telefonia prestado ao consumidor, a instalação e reparação de linhas telefônicas é atividade ínsita às suas metas empresariais, não havendo qualquer acessoriedade ou especialidade no serviço de atendimento aos clientes a justificar a terceirização que, no caso, serviu apenas para desvirtuar a relação de emprego efetivamente havida entre as partes, atraindo a incidência do art. da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011010-02.2013.5.03.0091 (RO); Disponibilização: 01/04/2014, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 49; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Emerson Jose Alves Lage)

EMENTA: EMPRESA QUE EXPLORA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. Tratando de empresa que explora serviços de telecomunicações, a atividade de instalação de serviços de telefonia é essencial à viabilização da atividade econômica explorada, integrando à atividade-fim da concessionária desta modalidade de serviço, razão pela qual não pode ser objeto de terceirização, sob pena de caracterizar-se como fraude à legislação trabalhista. Destarte, a contratação de trabalhador por empresa interposta nessa condição é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, consoante o entendimento consolidado no item I da Súmula 331 do Colendo TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002139-35.2013.5.03.0106 RO; Data de Publicação: 24/09/2014; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Revisor: Convocada Sabrina de Faria F. Leao)

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS E DE TV A CABO. INTERMEDIAÇÃO IRREGULAR DE MÃO DE OBRA. FRAUDE. O artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/97 permite que as concessionárias de telecomunicações contratem com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. Tal dispositivo, no entanto, não pode ser interpretado como cláusula de abertura à terceirização da atividade econômica principal da concessionária. Assim, não impede, em situações como esta - de intermediação irregular de mão de obra, com o intuito único de fraudar a legislação trabalhista, em flagrante prejuízo para o trabalhador -, o reconhecimento da ilicitude da terceirização perpetrada pelas empresas contratantes e a declaração do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços. Tal situação atrai a aplicação do art. da CLT, sendo nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos celetistas. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002092-81.2014.5.03.0185 RO; Data de Publicação: 09/12/2014; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Taisa Maria M. De Lima; Revisor: Luis Felipe Lopes Boson)

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TV POR ASSINATURA. A instalação e manutenção de TV por assinatura são necessárias à consecução do próprio objeto social da TNL PCS S. A., o qual envolve a prestação de serviços de telecomunicações em quaisquer de suas formas, inclusive o fornecimento de TV a cabo, e, ainda, os serviços de assistência técnica e manutenção do produto oferecido. Na interpretação da Lei n. 9.472/97, esse serviço não pode ser considerado como atividade acessória às atividades de exploração de telecomunicação, a que faz alusão os artigos 85 e 94, II, do citado diploma legal, porquanto essencial à dinâmica do empreendimento da empresa, circunstância esta que desautoriza a prática de terceirização. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001614-29.2013.5.03.0017 RO; Data de Publicação: 12/08/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho)

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TV POR ASSINATURA. A instalação e manutenção de TV por assinatura são necessárias à consecução do próprio objeto social da TNL PCS S. A., o qual envolve a prestação de serviços de telecomunicações em quaisquer de suas formas, inclusive o fornecimento de TV a cabo, e, ainda, os serviços de assistência técnica e manutenção do produto oferecido. Na interpretação da Lei n. 9.472/97, esse serviço não pode ser considerado como atividade acessória às atividades de exploração de telecomunicação, a que faz alusão os artigos 85 e 94, II, do citado diploma legal, porquanto essencial à dinâmica do empreendimento da empresa, circunstância esta que desautoriza a prática de terceirização (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002243-56.2012.5.03.0140 RO; Data de Publicação: 28/10/2013; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Paulo Roberto Sifuentes Costa; Revisor: Jose Murilo de Morais)

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - TÉCNICO INSTALADOR DE TV A CABO - TELECOMUNICAÇÃO - As funções de técnico, fiscal e supervisor de instalação e reparação de linhas de TV a cabo estão inseridas na atividade fim da reclamada, qual seja," a prestação de serviços de telecomunicações em quaisquer de suas formas ". Sem a instalação e manutenção de fios, a transmissão de dados simplesmente não ocorreria. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001960-17.2012.5.03.0016 RO; Data de Publicação: 23/05/2014; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Luis Felipe Lopes Boson; Revisor: Paulo Roberto de Castro)

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. Atuando o reclamante em atividades que guardam estreita vinculação com a atividade-fim da tomadora dos serviços, ligadas à melhor entrega aos clientes dos produtos e serviços relacionados à telefonia, internet e TV a cabo, com essa empresa forma-se o vínculo empregatício, embora a contratação tenha sido efetuada por outra. Aplicação da súmula 331, item I, do TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000906-59.2011.5.03.0013 RO; Data de Publicação: 03/04/2012; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Denise Alves Horta; Revisor: Convocado Carlos Roberto Barbosa)

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO Conforme entendimento predominante nesta Turma, fundamentado na Lei nº 9.472/97, ressalvado o entendimento contrário deste Relator, as atribuições exercidas pelo reclamante na hipótese dos autos não estão ligadas à atividade-fim da empresa tomadora, concessionária de serviços de telecomunicações, tratando-se de serviços especializados que não constituem propriamente o objeto empresarial, mas apenas um caminho para alcançar sua atividade final, qual seja, a transmissão, emissão ou recepção de informações, por qualquer meio. A Lei 9.472/97 autoriza à empresa concessionária no ramo das telecomunicações a terceirização de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, objeto do contrato de concessão (artigo 94, inciso II). Este contrato de concessão não caracteriza o serviço de auxiliar ou técnico em instalação de internet, TV a cabo e telefone, como atividade-fim outorgada à concessionária, mas mera utilidade ou comodidade relacionada com a prestação do serviço, não havendo que se falar em ilegalidade da terceirização. TRT da 3.ª Região; Processo: 0000007-22.2014.5.03.0186 RO; Data de Publicação: 14/05/2014; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva; Revisor: Monica Sette Lopes)

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. REPARADOR/INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS E DE TV A CABO - O que não se tolera em um Estado Democrático de Direito, fundado na valorização do trabalho e na dignidade da pessoa humana, é a terceirização que proporciona discriminação salarial, de condições de trabalho, de direitos e de pessoas. Os empregadores não podem permitir que os terceiros que para si trabalhem sejam discriminados ou recebam tratamento distinto daquele que elas próprias oferecem aos seus empregados. Noutro falar, se a intermediação da mão de obra praticada pelas empresas de telecomunicações com base na Lei 9.472/97 implicasse também a concessão de salários, vantagens e de todas as condições de trabalho idênticas aos dos empregados da empresa tomadora dos serviços, certamente esta ação sequer existira, por absoluta ausência de interesse/necessidade da prestação jurisdicional. Além disto, a terceirização em si da atividade de técnico em telefonia que instala/repara linhas telefônicas e TV a cabo não prima pela regularidade, pois a função está perfeita e essencialmente inserida nas atividades empresariais das tomadoras dos serviços, tais como TELEMAR, GVT, OI, etc. E uma vez inserido nesse contexto essencial da atividade produtiva da empresa pós-industrial e flexível, não se deve só cogitar daquela subordinação direta, mas também, da subordinação estrutural que implica reconhecimento do verdadeiro vinculo empregatício. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001796-35.2010.5.03.0109 RO; Data de Publicação: 29/11/2011; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal; Revisor: Eduardo Augusto Lobato)

Call Center e outros temas:

Jurisprudência:

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. As operações de call center somente são possíveis graças à inovação tecnológica recente e, a partir dela, formaram uma realidade que implica demandas especificas de um volume considerável de trabalhadores à vista de imposições de trabalho que não se comparam às da empresa. É essa novidade tecnológica que faz com que as empresas de telemarketing possam oferecer serviços em massa para várias empresas simultaneamente que torna possível a terceirização e leva a que esses trabalhadores se situem na faixa conceitual da figura ancestral da categoria diferenciada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002861-89.2014.5.03.0185 RO; Data de Publicação: 24/04/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes; Revisor: Maria Stela Alvares da S. Campos)

EMENTA: ATIVIDADE DE SEGURANÇA. TRANSPORTE METROVIÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. O artigo 3o da Lei n. 6.149/74 versa sobre a necessidade, quanto à atividade de segurança, de corpo próprio e especializado da pessoa jurídica que execute o transporte metroviário, pelo que inadmissível a terceirização da referida atividade pela sociedade de economia mista prestadora do serviço de transporte. O labor do reclamante em atividades equivalentes àquelas dos seguranças metroviários da tomadora, garante a ele, pela aplicação do princípio da isonomia (artigos , caput, e , XXX, da CF), as diferenças salariais pleiteadas, bem como os benefícios convencionais dos empregados da tomadora, conforme Orientação Jurisprudencial n. 383 da SDI-I do c. TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001258-53.2013.5.03.0140 RO; Data de Publicação: 10/06/2015; Disponibilização: 09/06/2015, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 115; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leao; Revisor: Convocado Delane Marcolino Ferreira)

EMENTA: OPERADOR DE TELEMARKETING - EQUIPARAÇÃO COM BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. A terceirização é admitida no direito do trabalho quando lícita, estando prevista nas hipóteses elencadas nos itens I e III da Súmula 331 do TST, vale dizer, trabalho temporário, atividades de vigilância, atividades de conservação e limpeza e, por fim, serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador. Por isto que os empregados de empresas especializadas na prestação de serviços de telemarketing, responsáveis pelo atendimento de clientes do banco-réu e cobrança de não correntistas que apresentam atraso no pagamento do cartão de crédito, jamais poderão ser considerados bancários, à vista da licitude da terceirização dessa modalidade de atividade. Máxime quando a prova dos autos não revela subordinação a prepostos dos tomadores de serviços, tampouco qualquer desvirtuamento da contratação em relação ao objetivo social da real empregadora. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002355-31.2014.5.03.0180 RO; Data de Publicação: 03/06/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara; Revisor: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar)"

Fontes:

http://eduardobonifaciobatista.jur.adv.br/ultimas-noticias/terceirizacao-como-as-turmas-do-trt-minei...

https://boniiurisconsultoriajuridica.wordpress.com/

http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12524&p_cod_area_noticia...

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