TRT03 - Motorista que cumpria jornada extenuante será indenizado.
"Uma transportadora foi condenada ao pagamento de 50 mil reais de indenização por danos morais a um motorista carreteiro submetido a jornada de trabalho considerada extenuante pela Justiça do Trabalho de Minas. A decisão é do juiz substituto Vítor Martins Pombo, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
Após analisar as provas, o magistrado reconheceu que o motorista dirigia 20 horas por dias, durante três ou quatro dias na semana. Ele fazia intervalo de uma hora de descanso e não gozava intervalo interjornadas. Os horários de chegada e saída registrados nos controles de viagem da ré foram considerados verdadeiros.
A jornada em questão foi considerada absolutamente excessiva pelo magistrado, para quem houve abuso por parte do patrão. Na sentença, ele observou que, além de superar o máximo de duas horas extras diárias permitidas pela CLT (artigo 59, caput), a jornada extrapolava o limite de 12 horas diárias para situações de força maior ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (artigo 61, § 2º, da CLT). O simples fato de o motorista gozar de três a quatro folgas por semana não altera esse direito, segundo o julgador. " O corpo humano não funciona na base de operações matemáticas, isto é, o cansaço acumulado em 3 a 4 dias de trabalho direto não é compensado com 03 a 04 dias de folga ", destacou o juiz sentenciante, chamando a atenção para o fato de o reclamante ter trabalhado como carreteiro durante três anos e ainda ser comissionista puro (remunerado unicamente à base de comissões).
Na visão do magistrado, é claro que o motorista se sentia pressionado a viajar o máximo possível para obter uma remuneração adequada. Ele explicou que a situação viola o artigo 235-G da CLT, gerando perigo de acidente para o trabalhador e terceiros usuários da estrada e comprometendo a segurança rodoviária. O dispositivo prevê que "é permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei".
A situação apurada foi considerada passível de indenização por danos morais. " Tal situação demonstra inequívoco desrespeito ao direito constitucional de limitação de jornada (art. 7º, XIII, da Constituição Federal) gerando, ainda, claro prejuízo aos direitos fundamentais ao lazer e convívio familiar (arts. 6º e 226 da Carta Magna), além de implicar em maiores riscos de acidente e eclosão de doenças do trabalho, tudo a causar manifesto dano aos direitos da personalidade do autor, sendo cabível a reparação indenizatória (art. 12 do Código Civil)", fundamentou, considerando o valor de R$50.000,00 suficiente para minorar os prejuízos causados ao reclamante, sob o ponto de vista moral. A tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, uma indústria de bebidas (Ambev), foi condenada de forma subsidiária. Há recurso em tramitação no TRT de Minas.
( nº 02665-2013-043-03-00-2 )"
Fontes:
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http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12473&p_cod_area_noticia...
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