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16 de Abril de 2024

TRT03 - Turma aumenta indenização a jogador de futebol pela não contratação do seguro desportivo.

A indenização mínima a ser paga deve ser calculada com base na remuneração do atleta, e não sobre seu salário, correspondente ao valor de seus ganhos anuais.

há 9 anos

"Um jogador de futebol que se acidentou duas vezes conseguiu obter na Justiça do Trabalho a condenação do clube empregador (Vila Nova Esporte Clube) ao pagamento da indenização pelo seguro acidente que deveria ter sido contratado. A decisão se amparou no artigo 45 da Lei 9.615/98, com redação dada pela Lei 12.395/11, segundo o qual "as entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos".

No entanto, o atleta não se conformou com o valor fixado em 1º Grau para a indenização e recorreu para o TRT de Minas, que reformou a sentença. Acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a 8ª Turma entendeu que o valor de cada indenização substitutiva ao seguro obrigatório deve corresponder à remuneração anual do atleta, incluindo o 13º salário, não se limitando sua apuração aos períodos de afastamento do reclamante.

Na sentença, o juiz de 1º Grau citou o parágrafo 1º do artigo 45, que prevê que " a importância segurada deve garantir ao atleta profissional ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada ". Com base nesse dispositivo, fixou o valor da indenização do seguro acidente em um salário do reclamante (para a primeira lesão de R$6.000,00 e para a segunda lesão de R$5.000,00) por mês de afastamento, até o limite de 12 meses.

Mas o relator não concordou com esse posicionamento. Em seu voto, ele apontou que a Lei 9.615/98 não previu um seguro qualquer, mas sim um seguro especial, que deve cobrir os riscos inerentes ao atleta profissional. Segundo ponderou, o atleta depende de sua aptidão física, sendo o objetivo da indenização amenizar o futuro impedimento ou a limitação ao trabalho decorrente dos riscos a que os atletas se sujeitam durante a prática desportiva profissional. O magistrado lembrou que há inúmeros exemplos de atletas profissionais que, ao se recuperarem de uma lesão, não mais alcançam o nível técnico anterior, ficando prejudicados em seus ganhos futuros. Isto sem falar nos que sequer conseguem retornar às suas atividades profissionais.

" A negligência do reclamado, ao deixar de contratar o seguro legal em favor do autor, aliado aos acidentes de trabalho por ele sofridos, resultou no dever de o empregador reparar os danos acometidos ao atleta ", destacou. Quanto ao valor da indenização, considerou que deve corresponder, pelo menos, à remuneração anual do atleta, conforme o parágrafo 1º do artigo 45. "Verifica-se que a lei não prevê o pagamento proporcional da importância segurada ao tempo de afastamento do profissional. Ao contrário, a indenização mínima a ser paga deve ser calculada com base na remuneração do atleta, e não sobre seu salário, correspondente ao valor de seus ganhos anuais", registrou, citando precedente do Tribunal Superior do Trabalho amparando o entendimento. Nesses termos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso do reclamante.

PJe: 0011092-68.2014.5.03.0165"

Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12238&p_cod_area_noticia...

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