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19 de Abril de 2024

TRT03 - Militante sindical que prestava trabalho voluntário não consegue reconhecimento de vínculo de emprego.

Nesse caso, o trabalho se deu de forma voluntária, sem os requisitos da relação de emprego.

há 10 anos

"A Justiça do Trabalho mineira julgou, recentemente, uma reclamação trabalhista envolvendo trabalho voluntário. No caso, o reclamante pedia o reconhecimento do vínculo de emprego, alegando que foi contratado para prestar serviço de assessoria a trabalhadores sindicalizados que se desligavam e tinham direito à complementação de aposentadoria. Mas a versão que prevaleceu foi a do sindicato reclamado: o trabalho se deu de forma voluntária, sem os requisitos da relação de emprego. Esse entendimento, adotado na sentença que julgou improcedente o pedido, foi mantido pela 8ª Turma do TRT-MG, ao apreciar o recurso do reclamante.

Atuando como relator, o desembargador Márcio Ribeiro do Valle lembrou, inicialmente, que, no Direito Processual do Trabalho, quando é negada a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova do vínculo de emprego deve ser feita exclusivamente pelo reclamante. É que se trata de fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, quando a prestação pessoal de serviços é admitida pelo réu com configuração diversa, este é quem deve provar ser o trabalho autônomo ou diferente do previsto no artigo da CLT. Trata-se do chamado fato impeditivo ao reconhecimento da relação empregatícia. Se o reclamado não cumprir sua obrigação processual, a relação será presumida de emprego.

No caso do processo, o relator entendeu que o reclamado conseguiu provar sua versão. Ao analisar as provas, ele constatou que o reclamante prestou serviços ao sindicato de 2006 a 2013, orientando seus aposentados sindicalizados. Para o julgador, ficou claro que tudo ocorreu de maneira exclusivamente voluntária, pois jamais houve qualquer pagamento de salário durante os quase sete anos de prestação de serviços. Conforme a decisão, o próprio reclamante reconheceu esse fato, apontando que recebia apenas uma ajuda de custo no valor médio de R$250,00 para gasolina e despesas.

O magistrado também não encontrou qualquer sinal de subordinação entre as partes. É que a atuação do reclamante se dava segundo sua disponibilidade e conveniência, sem ter que se reportar a qualquer empregado ou membro dirigente do reclamado. Ele, inclusive, compunha o quadro de direção do Sindicato e seu conselho fiscal, conforme confirmaram documentos.

E mais: ao tentar demonstrar que o reclamante prestava serviços de forma subordinada, uma testemunha acabou declarando que não havia qualquer punição, caso ele não pudesse atender no sindicato. Outra testemunha afirmou que a prestação dos serviços do reclamante era por" questão ideológica ", para ajudar o sindicato, conforme lhe confidenciava o próprio reclamante.

" Do conjunto probatório depreende-se que o Autor exercia atividade tipicamente voluntária, atuando unicamente em função de suas convicções ideológicas e políticas no Sindicato Reclamado ", concluiu o relator, após se convencer de que os pressupostos legais da relação de emprego não foram preenchidos. Ele explicou que, além da subordinação, que vincula o trabalhador a um estado de dependência jurídica em relação ao empregador, é necessária a caracterização da onerosidade, da pessoalidade e da não eventualidade na prestação dos serviços. Isto não ocorreu no caso do processo.

O desembargador lembrou, ainda, que, nos termos do art. da Lei 9.608/98, considera-se trabalho voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. De acordo com o artigo 3º, o prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Para o magistrado, esse é exatamente o caso do reclamante, ainda que ausente o termo de adesão ao serviço voluntário mencionado no artigo da Lei 9.608/98. Ao caso foi aplicado o princípio da primazia da realidade, pelo qual se deve investigar a verdadeira intenção das partes contratantes.

Acompanhando o entendimento, a Turma de julgadores decidiu manter a decisão que julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego.

( 0001559-87.2013.5.03.0111 RO )"

Fonte: TRTMG - http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11244&p_cod_area_noticia...

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